Receber salário menor que o mínimo
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O aprendiz ou outro funcionário que tem salário menor que o salário-mínimo Federal, é segurado da Previdência Social, tem direito a auxílio-doença?

A partir de 13/11/2019 em razão da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, só será considerado segurado se o trabalhador efetuar o complemento da contribuição até atingir o salário-mínimo nacional, ou agrupar os salários de contribuição, ou ainda utilizar o excedente de contribuição superior ao salário mínimo de uma competência para complementar outra competência, sendo que estes últimos procedimentos deverão ser requeridos junto à Previdência Social.

Fundamentação legal: artigo 19-E e 27-A do artigo 216 do Decreto 3.048/99.

Optando pelo complemento, deverá observar o seguinte:

A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

• Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
• Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
• Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;
• Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
• A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);
• Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;
• É possível utilizar o sistema SicalcWeb."

Isso posto, para fins de recebimento do benefício do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, é preciso efetuar o complemento ou agrupamento conforme artigo 19-E e § 27-A do artigo 261 do Decreto 3.048/99, para o trabalhador que recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal, para se manter na qualidade de segurado, como disposto no § 8º do artigo 13 do Decreto 3.048/99.

18/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data. O aprendiz ou outro funcionário que tem salário menor que o salário-mínimo Federal, é segurado da Previdência Social, tem direito a auxílio-doença?

A partir de 13/11/2019 em razão da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, só será considerado segurado se o trabalhador efetuar o complemento da contribuição até atingir o salário-mínimo nacional, ou agrupar os salários de contribuição, ou ainda utilizar o excedente de contribuição superior ao salário mínimo de uma competência para complementar outra competência, sendo que estes últimos procedimentos deverão ser requeridos junto à Previdência Social.

Fundamentação legal: artigo 19-E e 27-A do artigo 216 do Decreto 3.048/99.

Optando pelo complemento, deverá observar o seguinte:

A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

• Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
• Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
• Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;
• Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
• A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);
• Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;
• É possível utilizar o sistema SicalcWeb."

Isso posto, para fins de recebimento do benefício do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, é preciso efetuar o complemento ou agrupamento conforme artigo 19-E e § 27-A do artigo 261 do Decreto 3.048/99, para o trabalhador que recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal, para se manter na qualidade de segurado, como disposto no § 8º do artigo 13 do Decreto 3.048/99.

- 18/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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