Vale transporte e vale alimentação sendo pago na folha, será base de cálculo de INSS, e FGTS?
Vale Transporte
O art.110 do Decreto nº10.854/2021 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/vale combustível.
O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale combustível concedido ao empregado, devendo inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
Vale Alimentação
A empresa não sendo inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) o vale refeição, vale alimentação, cesta básica concedida ao empregado não será considerada parte integrante da remuneração, assim, não estará sujeita a INSS e FGTS.
Se a empresa não está cadastrada no PAT, o vale refeição, vale alimentação, cesta básica concedida ao empregado será considerada parte integrante da remuneração, assim, estará sujeita a INSS e FGTS.
Base Legal – Decreto nº10.854/2021, art.178.
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06/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO