Vale transporte em dinheiro
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Funcionário que possui o vale transporte pago em holerite, está questionando sobre o desconto dos 6%, como proceder?

Existe alguma legislação onde o empregador só pode descontar os 6% quando o VT é pago em cartão de bilhete único?

O art.110 do Decreto nº10.854/2021 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/vale combustível.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale transporte concedido ao empregado em dinheiro, devendo inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.

- 07/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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