Ex-funcionário como contribuinte
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Ex-funcionário pretende pagar o INSS individual, qual o código de pagamento, qual o valor da contribuição, terá direito ao auxílio-doença, como proceder?

Esclarecemos que o pagamento na qualidade de contribuinte individual somente pode ocorrer se estiver tendo prestação de serviço na qualidade de contribuinte individual (autônomo).

O contribuinte individual em regra deve contribuir para a previdência social com a alíquota de 11% limitada ao teto quando prestar serviços a empresas, e a empresa tomadora do serviço tem a responsabilidade pela retenção desta contribuição.

Quando prestar serviços por conta própria para pessoas físicas a contribuição será de 20% sobre o valor efetivamente (limitado ao teto) recebido nos recibos e livro caixa no mês.

Nestas duas situações o contribuinte individual (autônomo) terá direito a todos os benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Por outro lado, para os contribuintes individuais que optarem pelo plano simplificado, previsto no artigo 80 da Lei complementar 123/2006, para efetivarem esta adesão deverão:

• 1) Prestar serviços somente a pessoas físicas

• 2) Contribuirão com a alíquota fixa de 11% sobre o salário-mínimo federal vigente

• 3) Recolherão a contribuição em GPS com o código 1163

Desta forma, somente terão direito a aposentadoria por idade, abrindo mão automaticamente a aposentadoria por tempo de contribuição.

Os demais benefícios previdenciários serão concedidos normalmente.

Caso esteja desempregada, poderá fazer seu recolhimento na qualidade de segurado facultativo.

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado e o estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, do segurado não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

De acordo com o art. 71 da IN RFB nº971/09, a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, em GPS como código 1406.

O segurado facultativo que a opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ter sua contribuição previdenciária na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo e fará o recolhido em GPS com o código 1473.

Neste caso, terá direito a todos os benefícios previdenciários no valor do salário-mínimo, mas não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.55, 65 e Decreto nº3.048/99, art.199-A.

- 08/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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