Autônomo sem inscrição na prefeitura
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Quais são os impactos de um autônomo que não efetue a inscrição na prefeitura para recolhimento de ISS, como proceder?

Os profissionais autônomos estão isentos do pagamento do ISS, a partir de 01/01/2009, desde que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços previstos no art. 1º da Lei nº 13.701/03, conforme disposto na Lei nº 14.864/08.

Contudo, havendo contratação de prestador (pessoa física) que não comprove sua inscrição na Prefeitura do Município de São Paulo como autônomo ou sociedade profissional, o tomador será o responsável pela retenção do ISS.

Pessoa física ou profissional autônomo estabelecidos em outro Município – Manifestação do Fisco

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1/12 (a seguir reproduzida), se manifestou no sentido de esclarecer que as pessoas físicas ou o profissional autônomo estabelecidos ou domiciliados em outros Municípios não estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), desde que apresentem recibo onde constem o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.

“Solução de Consulta SF/DEJUG nº 01, de 18 de janeiro de 2012

ISS. Retenção de ISS sobre serviços prestados por profissionais autônomos e pessoas físicas estabelecidos ou domiciliados em outros municípios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

• 1. A consulente tem por objeto a comercialização, mediante uso da sistemática de vendas diretas (porta-a-porta), de produtos alimentícios em geral, incluindo, sem limitação, bebidas não alcoólicas, suplementos alimentares e suplementos nutricionais, tais como suco de frutas mistas (tanto concentrado quanto pronto consumo), bebidas energéticas e produtos de nutrição interna em geral; comercialização, mediante uso da sistemática de vendas diretas (porta-a-porta), de produtos de higiene, artigos de perfumaria, cosméticos e produtos de nutrição externa em geral, bem como de produtos correlatos; a prestação de serviços de treinamento para os distribuidores independentes; a importação de matéria-prima e de produtos relacionados à sua atividade social; a importação, exportação e distribuição de produtos.

• 2. A consulente informa que vende seus produtos a distribuidores independentes, que então os revendem ao consumidor final. Informa, ainda, que a parcela que remunera os revendedores é variável e é denominada de bônus, sendo que estes bônus estariam sujeitos à incidência do ISS nos termos dos subitens 10.09 e 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.

• 3. Relata, ainda, que a Lei nº 14.042/2005, que acrescentou o artigo 9ºA da Lei Municipal nº 13.701/2003, estipulou que o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, fica obrigado a realizar sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças. A mesma lei determina que o ISS deve ser retido na fonte por parte do tomador dos serviços, estabelecido em São Paulo, caso o prestador não realize sua inscrição junto à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.

• 3.1. Por sua vez, o Decreto nº 46.598/2005, seria expresso ao restringir a exigência de tal cadastramento aos prestadores de serviços pessoas jurídicas, nada dispondo a respeito dos prestadores de serviços pessoas físicas. Da mesma forma a Portaria SF nº 101/2005, dispõe apenas sobre a obrigatoriedade do cadastro para pessoas jurídicas.

• 3.2. Assim, a consulente entende que não está obrigada a exigir de seus distribuidores independentes pessoas físicas residentes, domiciliados ou estabelecidos fora do Município de São Paulo o cadastramento perante a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. Entende, também, que está dispensada de efetuar a retenção e o recolhimento do ISS sobre os bônus pagos a tais distribuidores pessoas físicas, ainda que estes não se cadastrem perante a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

• 3.3. A consulente pede confirmação quanto ao entendimento acima exposto.

• 4. A consulente apresentou o Formulário e Contrato de Distribuição Independente firmado com diversas pessoas físicas. Por este contrato, os contratos da consulente são nomeados distribuidores com o direito de oferecer os produtos e serviços da consulente para revenda, sendo a remuneração efetuada por meio de bônus.

• 4.1. Os serviços prestados por pessoas físicas em razão do Contrato de Distribuição Independente apresentado enquadram-se no subitem 10.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06017 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a Distribuidor de bens de terceiros (profis-sional autônomo).

• 5. No que concerne à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, o art. 9ºA da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/08/05, com a redação das Leis nº 14.125/2005 e 14.256/2006, prevê que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subi-tem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

• 5.1. Por sua vez, o Decreto nº 50.896/2009, que regulamenta a Lei nº 14.042/2005, prevê no caput e § 10º do art. 68 que o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único do decreto, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo que o prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

• 5.2. O item 1 da Portaria SF nº 101/2005 prevê o cadastro somente de pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro município no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.

• 5.3. Assim, por força do disposto no Decreto nº 50.896/2009 e Portaria SF nº 101/2005, somente as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.

• 6. Existe também a hipótese de retenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/2005.

• 6.1. Em face deste dispositivo, as pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar recibo em que constem os dados arrolados no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.701/2003, exceto quanto à apresentação do número do CCM, uma vez que não estão sujeitos à inscrição no Município de São Paulo.

• 6.2. Caso o prestador não forneça recibo nesta conformidade, deverá ser retido e recolhido o imposto pelo tomador do serviço.

• 7. Em síntese das conclusões alcançadas temos que:

• 7.1. As pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM.

• 7.2. O profissional autônomo ou pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município deve apresentar recibo onde conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.

• 8 -Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à reque-rente e, após anotação e publicação, arquive-se".

Outras hipóteses de retenção do ISS

O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial (art. 7º da Lei nº 13.701/03).

O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

• a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

• b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que constem, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador e o valor do serviço.

O tomador responsável pela retenção do ISS, ao efetuar a retenção do imposto em função das hipóteses mencionadas neste tópico, deverá fornecer comprovante ao prestador de serviços.

- 18/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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