Recolhimento do INSS
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Consultório com inscrição CAEPF, possui uma funcionária, qual o recolhimento do INSS que devemos efetuar, como proceder?

Esclarecemos que equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias o contribuinte individual (autônomo), em relação ao segurado que lhe presta serviço.

Sendo assim, esta pessoa física será equiparado a uma empresa e terá todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias em relação aos empregados que contratar.

A contribuição social previdenciária do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota de 7,5%, 9%, 12% ou 14% sobre o seu salá-rio-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial.

A contribuição a cargo da empresa ou equiparado será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, além do recolhimento da alíquota RAT e Terceiros.

O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212/91, e na IN RFB nº 971/09 que possua segurado que lhe preste serviço.

Portanto, para registrar este empregado deverá ter o CAEPF.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, art.3º, §4º; art. 63, art.72, I, IN RFB nº1.828/2018.

- 18/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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