Empresa possui terceirizado de prestação de serviços de manutenção mensal de veículos na sede da empresa. Retemos 11% da NF, devemos pagar INSS, como proceder?
Esclarecemos que somente a empresa prestadora de serviço optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV está sujeita a retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra os serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
Assim, dentro de um enfoque preventivo, entendemos estar sujeito à retenção o serviço de manutenção preventiva. Somente não haverá a retenção se a manutenção for corretiva (conserto) e se der em caráter eventual, não programável, mormente sem a presença do ajuste contratual.
Base Legal – Arts.118 e 191 da IN RFB nº 971/09.
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03/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO