Recontratação de funcionário
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Empresa que demitiu funcionário por término de contrato de experiência, qual o prazo para recontratação?

A contratação de empregado que já tenha trabalhado na empresa para exercer outra função tem validade jurídica, desde que o intervalo entre um contrato de experiência e outro seja superior a 06 meses e que as funções sejam distintas. Vejamos o que disciplina a CLT:

“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”

Essa segunda contratação se justifica, se as habilidades, tendências e capacidade não foram mensuradas no contrato de experiência anterior. Assim, somente não desvirtua o contrato de experiência, o qual tem como finalidade avaliar as aptidões profissionais do empregado, bem como as suas condições de cunho pessoal, como caráter, temperamento e entrosamento com o sistema de trabalho adotado pela empresa, se restar evidenciado que o empregado desempenhará outra função distinta da anteriormente exercida.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ADMISSÕES SUCESSIVAS - Empregado que já foi experimentado uma vez não pode ser validamente admitido de novo através de contrato de experiência, a não ser que se prove que as funções exercidas eram substancialmente distintas. DECISÃO: A Turma, primeiramente, determinou a retificação da autuação, para que conste a 2a. JCJ DE MONTES CLAROS, e não a de Belo Horizonte; à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. (TRT 3ª Região, Processo RO - 3995/96, Data de Publicação: 14-09-1996, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Márcio Túlio Viana, Revisor: Carlos Alberto Reis de Paula).

Assim, se o seu caso não é esse, e a função é a mesma da anteriormente contratada infelizmente a empresa não poderá contratá-lo nesta modalidade, mas sim diretamente com contrato por prazo indeterminado.

- 04/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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