Controle de jornada externa e interna
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Funcionário na função de analista, com jornada externa e interna, pode ser registrado no artigo 62, I da CLT, como proceder?

Entendemos que o cargo de analista não se enquadra no artigo 62, inciso I da CLT.

Não seria o caso de trocar o nome do cargo, mas é que hoje em dia conside-rando a tecnologia, praticamente não existe mais uma função que se enqua-dre na total ausência ou possibilidade de controlar a jornada de trabalho pelo empregador.

Nem mesmo os motoristas profissionais que antes se enquadravam na ausên-cia de controle de jornada, já tiveram esta condição alterada pela CLT, como se verifica no artigo 235-C, motivo pelo qual, não conseguimos exemplificar qual cargo teria essa versatilidade nos tempos atuais.

Isso posto, caberia na situação apenas aquelas funções em que seriam exer-cidas em locais onde não tem sinais de internet ou que se pudesse acessar por telefone, ou outras tecnologias.

Dessa forma, orientamos que o empregador faça o controle da jornada em tra-balho interno, e que o trabalhador utilize a papeleta de serviço externo quando a função for exercida fora da empresa, e que se houver horas extras, que se-jam pagas, com o devido controle da jornada.

Jurisprudência:

"TRABALHO EXTERNO. SUPERVISORA DE CAMPO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. O fato de a reclamante desempenhar sua ativi-dade profissional em ambiente externo ou, ainda, em home office, não é sufi-ciente para enquadrá-la na hipótese excepcional do inciso I do artigo 62 da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extras, quando evidenciada pelo contexto probatório a possibilidade de controle e a efetiva fiscalização do horá-rio de trabalho, como no caso em exame.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010733-60.2020.5.03.0181 (APPS); Disponibilização: 18/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1849; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos)".

- 04/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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