Na rescisão por acordo entre as partes, a questão de o aviso prévio como proceder?
Na rescisão por acordo o aviso prévio pode se dar pela modalidade indenizada ou trabalhada de nos termos do que fora combinado entre empregador e em-pregado - artigo 484-A, inciso I, alínea "a" da CLT.
Portanto, se o empregado acordar com seu empregador que o aviso será traba-lhado, trabalhará 30 dias e caso possua ampliação do aviso prévio de 03 dias a cada ano trabalhado, estes dias que ultrapassarem o prazo de 30 dias devem ser indenizados pela metade dos dias.
Exemplo aviso trabalhado:
Empregado tem direito a 36 dias de aviso prévio, sendo que ele e o seu em-pregador acordaram que o aviso seria trabalhado. Neste caso o empregado vai laborar 30 dias, sendo que os 06 dias restantes, serão indenizados pelo em-pregador na proporção de 03 dias (metade de 06 dias).
No entanto, se as partes combinarem que o aviso será indenizado, o emprega-dor indenizará metade dos dias que o empregado fizer jus.
Exemplo aviso prévio indenizado:
Empregado tem direito a 36 dias de aviso, rescisão por acordo, partes acorda-ram que o aviso seria indenizado. O empregador indenizará para este empre-gado a título de aviso prévio 18 dias.
Se o empregador e empregado acordaram que o aviso se daria na modalidade trabalhada e o empregado faltar de forma injustificada dentro deste prazo, ha-verá o desconto destes dias na rescisão contratual. No entanto, se empregador e empregado acordarem que o aviso se dará na modalidade indenizada, com-petirá ao empregador o seu pagamento.
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05/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO