Rescisão por acordo entre as partes, quando é feito no mês que antecede a data base, é devido pagar a indenização da lei 7238?
Assim informa o artigo 9º da Lei n. 7.238/84:
“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
Tendo em vista que a indenização pela legislação se aplica na dispensa sem justa causa, não seria devido o pagamento na rescisão por acordo entre a empresa e o empregador, que tem por base o 484-A da CLT.
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05/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO