Rescisão que antecede a data base
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Rescisão por acordo entre as partes, quando é feito no mês que antecede a data base, é devido pagar a indenização da lei 7238?

Assim informa o artigo 9º da Lei n. 7.238/84:

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.

Tendo em vista que a indenização pela legislação se aplica na dispensa sem justa causa, não seria devido o pagamento na rescisão por acordo entre a empresa e o empregador, que tem por base o 484-A da CLT.

- 05/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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