Empresa do simples contrata prestação de serviço de carpinteiro, terá INSS na nota de serviços?
Se a empresa tomadora dos serviços é do simples nacional enquadrada nos anexos I, II, III ou V não efetuará o pagamento de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o serviço de carpintaria prestado pelo MEI, vez que nestes anexos do simples a contribuição previdenciária patronal é substituída.
No entanto, a empresa tomadora deve escriturar no eSocial que tomou o serviço deste MEI, porém, caso esteja enquadra em um dos anexos acima referidos, o sistema do eSocial não calculará a contribuição previdenciária patronal de 20%, entendimento que decorre da leitura do item 22.1 do Manual do Orientação do eSocial versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 11.2022), página 124.
Já se a empresa tomadora estiver enquadrada no anexo IV do simples nacional, haverá o recolhimento previdenciário patronal de 20% sobre o serviço de carpintaria prestado pelo MEI e de igual forma deve haver a escrituração desta informação no eSocial, conforme determinam os artigos 13, inciso VI e 18-B, § 1º ambos da Lei Complementar 123/2006.
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09/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO