Qual a data a ser utilizada para início da retirada de pro-labore?
O registro do contrato? A data do início de faturamento da empresa, ou qualquer uma delas? Obs:- até então, utilizo a data de registro do contrato, mas já li a respeito que pode ser o início do faturamento, ou a data estipulada para início da retirada. No e-social existe alguma multa por cadastrar o pro-labore com data retroativa, mas iniciar a retirada alguns meses ou anos depois do início?
Informamos que não há previsão na legislação previdenciária acerca das questões apresentadas, entende-se que a obrigatoriedade do recebimento de pró-labore se dará com a informação constante no contrato social e dependendo da forma em que é mencionado no contrato.
Por exemplo, pode ser que no contrato social conste que o sócio poderá ter retirada de pró-labore, mas não conste o momento que dará início, somente a informação, ai entendemos que constará no eSocial a data em que o sócio determinar o momento que ele comecará a ter essa retirada.
Se no contrato social constar que a partir da inclusão dele passará a ter a retirada, entende-se que é a partir desse momento que será declarado no eSocial.
Importante salientar que, quanto mais claro ficar essa condição no contrato social melhor será, inclusive se a retirada somente irá ocorrer quando a empresa realmente tiver faturamento.
Mencionamos ainda que não há previsão de multa no eSocial, contudo, entende-se que a informação deverá constar no sistema conforme o que foi definido como início do recebimento de pró-labore e o efetivo recebimento.
Se não há pagamento de pró-labore não será cadastrado no eSocial, somente quando ocorrer o pagamento, para que gere também o recolhimento e encargo previdenciário.
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19/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO