Aviso trabalhado
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Empresa demitiu funcionário com aviso trabalhado, com opção de redução de 2 horas diárias, podendo fazer horas extras, como proceder?

O limite de horas extras que podem ser realizadas por dia, é de 2 horas, conforme artigo 59 da CLT.

A opção da redução de 2 horas diárias ou 7 dias durante o aviso, está prevista no artigo 488 da CLT, que é opção e direito do trabalhador no aviso prévio trabalhado, sob pena de descaracterizar o aviso.

Se o empregado for demitido sem justa causa e optar pela redução de 2 horas diárias durante o cumprimento dos 30 dias do aviso, teria que trabalhar de segunda a sexta-feira apenas 6 horas por dia, e no sábado 2 horas por dia. Assim sendo, por óbvio que não poderá realizar horas extras, o que anularia a opção de redução das 2 horas e invalidaria o aviso prévio trabalhado, resultando na situação de ter que indenizar todos os dias do aviso na rescisão, sob pena de ter o empregado que ingressar com reclamatória trabalhista para garantir o seu direito.

Além do mais, prevê a Súmula 230 do TST:

"Súmula nº 230 do TST

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDU-ZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Já na situação de optar pela redução dos 7 dias, durante os 23 dias do aviso, havendo necessidade, o trabalhador até poderia realizar horas extras, nuca superiores a 2 horas por dia, não havendo vedação, devendo ser pagas com o acréscimo de 50%.

- 18/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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