Cálculo do DSR na recisão
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Qual a forma correta para se calcular o DSR na rescisão?

É devido o pagamento do DSR sobre as comissões do empregado.

No entanto, não há uma previsão expressa na legislação trabalhista da regra especifica para o cálculo do DSR sobre as comissões se deve ou não considerar os dias inteiros do mês, ou apenas 2 dias ( um dia útil e outro não útil), no caso de rescisão contratual do trabalhador.

Caso a convenção coletiva nada disponha de regra específica, sobre o referido assunto, considerando o princípio in dubio pro operario, conceituado por Arnaldo Süssekind [in Instituições de direito do trabalho, volume I, 22 ed. atual., São Paulo: LTR, 2005, p. 145] como aquele princípio “que aconselha o intérprete a escolher, entre duas ou mais interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria probatória”, o posicionamento da Consultoria Traba-lhista e Previdenciária da CENOFISCO, é:

A empresa poderá efetuar dois cálculos, um considerando o mês fechado, ou seja, o valor das comissões dividir pelo número de dias úteis do mês e multiplicar por domingos e feriados, e outra calculando 1/6 conforme artigo 3º da lei 605/49, verificando qual será o cálculo mais benéfico ao empregado e assim, aplicando a fórmula proporcional ou integral, conforme o caso.

Portanto, ao empregador competirá analisar os dois cálculos e em razão deste princípio, aplicar aquele que for mais benéfico ao seu empregado, em caso de omissão da legislação e na hipótese de omissão também do instrumento coletivo da categoria profissional do colaborador sobre o assunto.

- 18/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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