O recolhimento de encargos retroativos (INSS + FGTS) sobre as diferenças salariais devidas de Convenções Coletivas e/ou Acordos deve ser realizado em qual código na SEFIP?
Esclarecemos que havendo diferenças salariais em decorrência de dissídio/acordo coletivo caberá a empresa adotar os seguintes procedimentos, de acordo com orientação da Previdência Social, no artigo 108 da IN RFB nº971/09.
Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
• I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
• II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47 da IN RFB nº971/09, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
Como não foi a empresa quem deu causa a essa diferença, a Previdência Social orienta que, uma vez apuradas, será considerada como competência, para efeito de recolhimento, o mês de julgamento do dissídio coletivo, para não gerar encargos de multa e juros, com o código 2950 para a GPS, informando SEFIP no código 650.
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19/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO