Recolhimento de encargos retroativos
Voltar

O recolhimento de encargos retroativos (INSS + FGTS) sobre as diferenças salariais devidas de Convenções Coletivas e/ou Acordos deve ser realizado em qual código na SEFIP?

Esclarecemos que havendo diferenças salariais em decorrência de dissídio/acordo coletivo caberá a empresa adotar os seguintes procedimentos, de acordo com orientação da Previdência Social, no artigo 108 da IN RFB nº971/09.

Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

• I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

• II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47 da IN RFB nº971/09, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Como não foi a empresa quem deu causa a essa diferença, a Previdência Social orienta que, uma vez apuradas, será considerada como competência, para efeito de recolhimento, o mês de julgamento do dissídio coletivo, para não gerar encargos de multa e juros, com o código 2950 para a GPS, informando SEFIP no código 650.

- 19/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser