Responsável em abrir CNO
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MEI vai construir uma casa para uma pessoa física, tem que abrir CNO?

Com base no arrigo 7º, inciso I da IN RFB 1.845/2018 o dono do imóvel pessoa física tem que abrir a matrícula CNO para a obra.

Em relação à contratação do MEI, esta pessoa física terá que efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária patronal de 20%, pois equipara-se a uma empresa, em relação a esta contratação, como esclarece a Solução de Consulta da RFB.

Considerando que o MEI tenha prestado serviço relacionado na obra no artigo 18-B da LC 123/2006, tais como hidráulica, eletricidade, pintura, ou alvenaria, desde que o dono da obra tenha efetuado a contribuição previdenciária patronal de 20% informando o contribuinte individual MEI em GFIP, como contribuinte individual, poderá aproveitar os valores pagos quando da regularização da matrícula CNO da obra.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta da RFB:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.042, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU 22/01/2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias REGULARIZAÇÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA E CARPINTARIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. Equipara-se a empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 (D O U de 16/02/2017) Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, 9º, 47, 72, 322, 338 a 340, 342, 456 e 460. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que veiculam dúvidas de natureza procedimental, em relação aos quais não foram indicados os dispositivos da legislação tributária que os motivaram, e cujo teor adentra nos limites da prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB, prática vedada no âmbito do instituto da consulta. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe “.

- 18/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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