Funcionário durante a substituição terá direito a diferença salarial do substituído?
Esclarecemos, conforme preceitua a Súmula 159 do TST, que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.
A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.
Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
Considerando se tratar do exame médico de mudança de função, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Assim, somente em caso de a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança deverá ser feito.
Base Legal – NR 07, item 7.4.3.4.1.
-
03/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO