Trabalhar em feriado
Voltar

Funcionário que trabalha em feriado e não goza a respectiva folga, tem direito a receber o dia em dobro ou hora extra 100%, como proceder?

Esclarecemos que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõe que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

Ressaltamos que o pagamento do trabalho em dias destinados ao repouso, de acordo com o nosso entendimento, tendo em vista a omissão legal, é definido pelo início da jornada de trabalho e, não pelo término.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A revisão da Súmula nº 146, aprovada pela Resolução nº 129/05 (DJU de 20/04/05), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, que é o pagamento em triplo.

Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Assim, se o empregado trabalhar no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados.

Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado - já incluso no salário.

Por ter caráter indenizatório não é considerado para fins de férias, 13º salário, salvo determinação em convenção coletiva.

Não há previsão legal expressa para horas de trabalho em feriado irem para banco de horas, pois não são horas extras e sim pagamento dobrado ou concessão de outro dia de folga.

Assim, entendemos que não pode depositar feriado em banco de horas, porque é DSR, tem que pagar em dobro, se não irá conceder folga compensatória, conforme lei nº605/49.

Para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo.

Base Legal – Art.386 da CLT.

- 03/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser