Profissionais contratados como PJ
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Empresa possui profissionais contratadas como PJ e possuem uma sala pró-pria na empresa. Não possuem regras de horários, mas um deles cita que pelo menos um dia da semana não vem para empresa, pode exigir a presença?

De acordo com lei a 6.019/74 para que seja lícita a terceirização a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviço a terceiros, nos termos do artigo 4º-B da lei 6.019/74:

"Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

• a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

• b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

• d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mí-nimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

• e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Isso posto, o primeiro passo a ser observado é se a contratação dessas pesso-as jurídicas atende à forma disposta na lei 6.019/74 porque a “pejotização" não é permitida, ou seja, simplesmente substituir empregados por PJ cria vínculo com a tomadora de serviço, como empregados.

Se foi efetuado um contrato de prestação de serviço na forma da lei, realmente não pode a empresa tomadora exigir comparecimento em dias e horários de-terminados, não podendo exigir que compareçam à empresa independente de horário, porque só poderá exigir o resultado do trabalho que foi contratado.

Se houver subordinação jurídica, presentes os elementos do artigo 3º da CLT, os prestadores facilmente poderão entrar com reclamatória trabalhista reque-rendo o vínculo empregatício e direitos trabalhistas como férias, 13º salário, depósito do FGTS e demais benefícios constantes do instrumento coletivo da categoria.

Jurisprudência:

• "EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A r. sentença recorrida bem decidiu reco-nhecer a existência de vínculo jurídico de emprego entre o instalador de linhas telefônicas e a empresa de serviços de telefonia, após constatar que o obreiro teve de constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empresa interposta na terceirização de ser-viços patrocinada pela empresa tomadora de serviços, cumprindo or-dens de serviço, sem assumir riscos e custas do empreendimento, de forma pessoal e não eventual, diretamente subordinado à empresa in-terposta e sendo obrigado a utilizar uniforme dessa empresa interposta. O contrato de prestação de serviços entre a empresa interposta e a su-posta pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço é, portanto, apenas instrumento de fraude trabalhista que sucumbiu diante do crivo do princípio da primazia da realidade. 01086-2008-104-03-00-0 RO. Da-ta de Publicação: 25-05-2009 Órgão Julgador: Terceira Turma Tema: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Relator: Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida Revisor: César Pereira da Silva Machado Júnior "

- 06/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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