Promoção de função
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Empresa que promove o funcionário para a de função para gerente, deve incluir o pagamento do adicional de cargo de confiança, como proceder?

O salário base deve ser aumentado (não há previsão de piso salarial na CCT) ou pode apenas incluir o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40%? Quando é pago o adicional de 40%, fica desobrigado do controle de ponto, e, consequentemente, do pagamento de horas extras. Mas quando o empregado trabalha no dia destinado ao descanso e feriado, é devido hora extra em dobro? E é devido adicional noturno?

Para ser considerado cargo de confiança não basta a denominação de gerente e receber os 40% de gratificação de função, o empregado tem que ter também poder de mando e gestão, ou seja, poderes para dar advertências, suspensões, admitir, demitir, sendo uma pessoa que na ausência do empregador pode agir em seu nome.

Isso posto, se o gerente em questão exercer cargo de confiança, não registra o ponto, e não faz jus a horas extras.

Quanto ao trabalho em domingos e feriados não compensados com folga, o exercente do cargo de confiança tem direito de receber o dia em dobro, conforme decisões a seguir:

• "Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 0010828-39.2019.5.03.0080 MG 0010828-39.2019.5.03.0080.CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. O exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, afasta apenas o direito à percepção de horas extras, mas não dos domingos e feriados laborados, em dobro. A remuneração desses dias está prevista no art. 7º, XV, da CR e na Lei nº 605/1949,que não excepcionaram os exercentes do cargo de confiança".

• "Empregado - exceção art. 62, II da CLT - Trabalho em domingos e feriados - pagamento em dobro devido. Estando o empregado enquadrado no art. 62, II da CLT, faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho reali-zado aos domingos e feriados, vez que o direito previsto nos artigos 7º, XV da Constituição Federal e art. 1º da Lei 605/1949 é assegurado a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT 20. 00004395720165200005, Relator Jorge Antonio Andrade Cardoso, Data de publicação 18/12/2018)."

ADICIONAL NOTURNO:

Por fim, quanto ao adicional noturno, não será devido o pagamento, já que a gratificação de função tem justamente a finalidade da compensação financei-ra, pelo exercício do cargo.

Jurisprudência:

• “TRT-PR-09-10-2007 CARGO DE CONFIANÇA - INDEVIDAS AS HO-RAS EXTRAS ORIUNDAS DE INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS - APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT - O empregado que exerce cargo de confiança não faz jus ao adicional noturno nem às horas extras, inclusive aquelas oriundas de intervalos suprimidos ou reduzidos, de que trata o art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que os empregados relacionados no art. 62 da CLT não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II do Título II da CLT, que trata da duração normal do trabalho e sua prorrogação, intervalos intrajornada e interjornada, e trabalho noturno, den-tre outros temas. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.TRT-PR-00043-2006-093-09-00-4-ACO-29243-2007 - 1A. TUR-MA.Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA.Publicado no DJPR em 09-10-2007”.

- 02/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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