Pagamento de natureza indenizatória
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Horas extras intrajornada (hora do almoço), devemos pagar DSR, com incidência de encargos?

Esclarecemos que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, se trata de indenização e não hora extra e assim, sem reflexo no DSR e sem incidência de INSS e FGTS.

Base Legal – Art.71, §4º da CLT.

- 08/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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