Horas extras intrajornada (hora do almoço), devemos pagar DSR, com incidência de encargos?
Esclarecemos que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, se trata de indenização e não hora extra e assim, sem reflexo no DSR e sem incidência de INSS e FGTS.
Base Legal – Art.71, §4º da CLT.
-
08/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO