Comprovação de gravidez
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Funcionária informou que está grávida, podemos solicitar comprovação de gravidez, caso se ausente no horário de trabalho sem avisar, cabe advertência?

Neste caso que a empregada está alegando que está grávida é necessário que ela comprove através de ultrassonografia ou exame de sangue (BHCG) evitando assim uma futura reintegração e a consequente nulidade do ato rescisório, conforme determina o artigo 10, inciso II, letra “b” do ADCT, que segue:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

• GESTANTE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO ANTERIOR-MENTE À NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA. Comprovado o estado de gestação da empregada através de ultra-sonografia, em data anterior à notificação de sua dispensa e comunicado o fato ao empregador no prazo previsto em norma coletiva, a empregada fará jus à indenização substitutiva da estabilidade provisória assegurada em preceito constitucional. Pouco importa a circunstância de o exame de sangue (BHCG) a que se submeteu a autora não ter sido capaz de detectar a gestação. (TRT 3ª Região, Processo: RO -15896/96, Data de Publicação: 14-03-1997, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Alice Monteiro de Barros, Revisor: Michelângelo Liotti Raphael).

• GRAVIDEZ. COMPROVAÇÃO. ULTRA-SONOGRAFIA. GARANTIA DE EMPREGO. 1 - A média apontada pela julgadora de origem não é fato público e notório, sendo certo que a ovulação pode ocorrer inclusive após o 14º dia da última menstruação, variando de mulher para mulher. Prevalece a conclusão contida na ultra-sonografia, que é exame técnico e preciso para detectar a data da concepção e a gravidez da empregada. 2 - O art. 10, inciso II, "b", do ADCT prevê o direito da gestante à estabilidade provisória no emprego desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não se admite interpretação restritiva deste dispositivo constitucional no sentido de que a ausência de notificação ao empregador se traduza em empecilho ao reconhecimento da estabilidade. Incidência da Súmula 244 do TST. (TRT 3ª Região, Processo: 01443-2007-057-03-00-7 RO, Data de Publicação: 23-04-2008, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Luiz Ronan Neves Koury, Revisor: Anemar Pereira Amaral).

• DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DA DISPENSA MEDIANTE PROCEDIMENTO CONSTRANGEDOR - ABUSO DE DIREITO - REPARAÇÃO DEVIDA. O fato de o empregador exigir comprovação de ausência de gravidez no ato da dispensa não configura crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, podendo, revelar, de acordo com o procedimento adotado, inclusive, o cuidado de evitar a nulidade da rescisão contratual, atrelada à demanda judicial visando a reintegração da empregada gestante, eis que não é raro o desconhecimento do estado gravídico pela própria obreira. No entanto, a utilização de meios constrangedores, que exponham a trabalhadora à situação vexatória, constitui abuso de direito, sendo devida a reparação civil pela ofensa à dignidade da pessoa humana. (TRT 3ª Região, Processo: 01086-2004-043-03-00-1 RO, Data de Publicação: 26-02-2005, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator: Jose Miguel de Campos, Revisor: Des. Rogério Valle Ferreira).

Se a empregada sair no horário de trabalho sem avisar e não trouxer declaração de comparecimento em consulta ou ainda realização de exame que justifique a saída antecipada, cabe advertência por escrito.

- 26/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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