Gratificação de função
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Funcionário que exerce cargo de confiança, deve receber 40% a mais do salário de contratação?

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função (40%) é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Contudo, outra parte da doutrina, da qual compartilhamos, entende que não, ou seja, deve o empregado ter um aumento salarial em razão de estar exercendo cargo de confiança e ter mais a gratificação de função.

A gratificação de função deve estar discriminada por ocasião da elaboração da folha de pagamento, deve ser discriminada em rubrica própria, bem como, no recibo de pagamento, sob pena que, não o fazendo, será considerada nula, conforme orientação da Justiça do Trabalho, conforme abaixo descrito; e assim, não estar dispensado da marcação de ponto e horas extras.

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões etc.

O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

Nesse sentido, transcrevemos a seguir, a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Súmula nº 91 - Salário complessivo

• Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).”

- 25/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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