Adotado o ponto digital, quem deve assinar o espelho de ponto do funcionário?
A assinatura de espelho ou relatório de ponto será feita exclusivamente pelo empregado. Apesar da norma legal não dispor expressamente sobre a necessidade de assinatura, mas recomendamos adotar esse procedimento como forma cautelar de evitar problemas fiscais e trabalhistas.
Art. 84 § único da Portaria 671/2021:
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
• I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
• II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
• III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
• IV - horário e jornada contratual do empregado;
• V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
• VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
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19/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO