Auxílio alimentação
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Auxílio alimentação que não integra a remuneração, está liberando do desconto dos encargos?

De acordo com o art. 457, § 2º da CLT, a alimentação, desde que não concedida em dinheiro, não será considerada como salário, não incidindo desta forma o INSS e FGTS.

Contudo, pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, § 9º, inciso III e pela Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "c", não é considerado salário de contribuição, a alimentação concedida de acordo com programas de alimentação apro-vados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portanto regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Ainda que o empregador conceda vale-alimentação ou refeição, porém não possui cadastro no PAT, terá natureza salarial, conforme art. 458, caput da CLT, consequentemente terá incidência de INSS e FGTS, integrará pagamento de férias e décimo terceiro, inclusive sobre os valores pagos em rescisão de contrato, ainda que desconte alguma valor referente a alimentação no salário do empregado, no qual pelo artigo 458, § 3º da CLT, é permitido descontar até 20% do salário do empregado.

Se o empregador possui cadastro no PAT, alimentação concedida (vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica, dentre outros) não terá natureza sala-rial, consequentemente não terá incidência de INSS e FGTS, além do valor não integrar para pagamento de férias, décimo terceiro e nem em valores rescisórios.

O cadastro no PAT permite o desconto de até 20% no custo da alimentação e mesmo que não seja descontado nada, continua não integrando o salário do empregado.

- 20/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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