Funcionário que realizar horas extras sem autorização do gestor, é possível o não pagamento das horas, após aplicação de advertência, como proceder?
Salientamos que se o empregado realizar horas extras, ainda que seja contra o consentimento do empregador, caberá o pagamento desta remuneração com o acréscimo de 50%, conforme artigo 59 da CLT.
Nesse caso, cabe ao gestor tomar as medidas disciplinares cabíveis.
O poder disciplinar integra o conjunto de prerrogativas do empregador, que se compõem: poder diretivo, regulamentar, poder fiscalizatório e poder disciplinar, conforme entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT:
• “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, em resposta objetiva ao questionamento, dentro do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), o gestor deve advertir o trabalhador por escrito, e se o mesmo persistir em realizar horas extras sem consentimento, pode receber suspensão disciplinar, e por último, vir a ser demitido por justa causa, por indisciplina, com base no artigo 482 da CLT.
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25/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO