Pagamento proporcional de periculosidade
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O pagamento de periculosidade pode ser proporcional?

O entendimento em nosso país é de que não há possibilidade de efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional em razão do trabalho ter ocorrido de forma intermitente.

Assim, as jurisprudências e a súmula que iremos transcrever sobre o assunto afirmam que não é possível fazer o pagamento de forma proporcional, portanto, o pagamento é integral e independe da quantidade de dias trabalhados.

SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO. É o adicional de periculosidade devido na sua integralidade, restando descabida a pretensão de sua aplicação proporcional ao tempo de exposição, pois o trabalho em áreas de risco, desde que contínuo, é sempre perigoso e iminente, independentemente do tempo de exposição do obreiro na execução de atividades em condições de periculosidade. Ref.: En. 342/TST Dec. 41019/57 Lei 7369/85 Dec. 93412/86 Art. 197, CF/88. [Minas Gerais. TRT 3ª Região. 2ª Turma. Processo n. RO - 3803/95. Relator: Juiz Aprígio Guimarães. Data publicação DJMG: 11.08.1995]

EXPOSIÇÃO AO RISCO. ADICIONAL DEVIDO NA INTEGRALIDADE. O infortúnio não escolhe dia e hora para ocorrer, e por mais esporádica que seja a exposição a produtos inflamáveis o labor em área de risco não afasta o direito à percepção do adicional, não havendo que se falar em proporcionalidade da aplicação do índice na razão direta do tempo de exposição diária. Apelo parcialmente provido. [SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 1ª Turma. Acórdão n.º 20050770696. Juiz relator: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA. Data julgamento: 27.10.2005. Data publicação: 22.11.2005]

TRT-PR-11-02-2005 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESCONTO DOS DIAS FALTOSOS - IMPOSSIBILIDADE-AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL- Nos termos do art. 193, o 1º, da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Em assim sendo, não importa que o autor, quando afastado por doença, não estivesse efetivamente exposto à periculosidade. Ademais, já decidiu o C. TST (Enunciado 361) que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porquanto o ordenamento legal não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Com muito mais razão, deve o pagamento ser feito de forma integral quando o trabalhador encontrar-se afastado por doença, hipótese de falta justificada e em que se dá a interrupção contratual: vale dizer , embora o trabalhador não labore, permanece íntegra a obrigação legal do réu de pagar-lhe o salário, sobre o qual incide o adicional de periculosidade.

TRT-PR-00525-2003-092-09-00-5-ACO-03110-2005

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DJPR em 11-02-2005

- 06/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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