Remuneração superior ao teto
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Titular de empresa EIRELI detém outro vínculo como CLT em empresa privada e sua remuneração mensal é superior ao teto do INSS. Será obrigatório a retirada pró-labore?

Esclarecemos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo, portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio administrador ou não sócio, porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita.

Quanto aos demais sócios que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.

Mas voltamos a dizer, não tem legislação que obrigue a retirada de pro labore.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

Desta forma, o empresário aposentado que tenha retirada de pro labore estará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária normalmente.

Para que não haja o desconto previdenciário, deverá o empresário deixar de ter retirada de pró-labore.

Não há diferença para a retirada pró-labore obrigatória sendo sociedade simples ou EIRELI, uma vez que a retirada é opção.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.9, §1º; Solução de Consulta Cosit nº120/16.

- 06/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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