Notificação orientativa
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Sindicato notificou de forma orientativa a empresa, referente ao descumprimento relacionado aos funcionários que almoçam muito cedo, orientando conceder mais 15 minutos no período da tarde, como proceder?

Esclarecemos que inexiste previsão legal que determine após quantas horas de trabalho deverá ser concedido o intervalo para alimentação e repouso ao empregado, todavia, orienta-se, de forma preventiva que o empregador conceda referido repouso após o empregado ter completado metade de sua jornada do dia.

Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café, ou este que seu sindicato está orientando que seja concedido, a empresa não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador devendo ser remunerado como serviço extraordinário, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, independentemente de acordo em as partes ou com o sindicato.

Súmula nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ 19.03.1981).

Portanto, pode a empresa conceder o intervalo de 15 minutos, mas será considerado como de efetivo trabalho.

- 08/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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