Pacificação de entendimento
Voltar

Com a pacificação do entendimento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, qual o entendimento quanto a Exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, e a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS/COFINS?

Informamos:

• Exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo?

A decisão do STF ocorrida em maio de 2021 (Parecer SEI Nº 7698/2021/ME) tratou da dedução apenas do ICMS destacado na Nota Fiscal para calcular as contribuições PIS e COFINS sobre a venda. O valor do ICMS-ST quando co-brado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de subs-tituto tributário não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme dispõe a IN RFB 1911/2019, art. 26, § 4º, II.

A Receita Federal disponibilizou em 24/06/2021 o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, o qual passou a contar com disposição acerca da ex-clusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendemos que o Guia Prático possui força normativa, em função do disposto no artigo 100, incisos I e III, da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional.

Com esta atualização da EFD CONTRIBUIÇÕES, o ICMS pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a partir do mês de maio é possível emitir as notas fiscais (xml) de saída com redução do ICMS para fins de determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

A seção 11 do Manual EFD CONTRIBUIÇÕES discorre que: “Em relação às receitas auferidas a partir de 16/03/2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurí-dica ter protocolado ou não ação judicial”.

Em relação à exclusão do ICMS da receita bruta de que trata o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, o contribuinte deverá observar as orientações contidas no manual da EFD CONTRIBUIÇÕES, versão 1.35 de 18/06/2021, seções 11 e 12, que trata sobre as retificações. Segue abaixo redação literal da seção 12 que trata sobre as retificações:

Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálcu-lo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

• 1 - transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

• 2 - retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

...

ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálcu-lo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.



O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela.



• Exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS/COFINS?

A decisão final do STF e concordância da Receita Federal do Brasil em excluir da base de cálculo das contribuições, o ICMS destacado na nota fiscal não se aplica ao ISS.

Entendemos que, para a pessoa jurídica excluir o ISS da base de cálculo das contribuições, se faz necessário que a mesma ingresse com uma ação judicial.

- 01/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser