Empresa do simples nacional, com pró-labore de diretor, deve recolher 20% do INSS?
Esclarecemos que a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III e V recolherá, a título de contribuição previdenciária apenas o valor descontado de seus empregados (conforme tabela de salário de contribuição) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.
A empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados (conforme tabela de salário de contribuição) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com os 20% (vinte por cento) parte empresa; e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Portanto somente a empresa optante pelo Simples Nacional do anexo IV terá o recolhimento em DARF da cota patronal.
Base Legal - Lei Complementar nº123/2006, art.13, VI.
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11/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO