Acidente de trabalho do intermitente
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No afastamento do funcionário por acidente de trabalho, superior a 15 dias, de contrato intermitente, devemos pagar os primeiros 15 dias, como deve ser o cáculo, como proceder? Do afastamento? Caso sim, como deve ser o cálculo? Deve ser recolhido o FGTS sobre esse afastamento? Caso sim, qual deve ser a base de cálculo? OBS: Esse empregado é aposentado. E por último: O empregado terá estabili-dade provisória de 12 meses?

Não há previsão legal de como realizar o cálculo dos 15 primeiros dias de afas-tamento do empregado intermitente. Neste caso, sugerimos que a empresa calcule o valor com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente ou com base valor da hora ou do dia de trabalho definido no contrato de prestação de serviços. Para esta situação recomendamos que a empresa faça os dois cálculos e utilize o valor que for maior.

Também inexiste previsão legal determinando a base de cálculo do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho. Entendemos que a empresa deve utilizar a mesma base de cálculo encontrada para efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias.

Quanto a estabilidade provisória do empregado em decorrência do acidente de trabalho e afastamento superior a 15 dias já há jurisprudências em nosso país determinando a sua aplicação ainda que o empregado se encontre aposenta-do. Vejamos:

• ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPATIBILIDADE - O fato do empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário unica-mente em decorrência de vedação legal expressa (art. 124, I, da lei 8.213/91), por já se encontrar aposentado ao tempo do acidente de tra-balho, não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da mesma lei, quando o obreiro cumpriu todos os requisitos que lhe são exigíveis, isto é, sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por mais de 15 dias.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010759-26.2015.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 14/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 194; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

- 21/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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