Como a S/A de capital fechado deve remunerar um conselheiro?
Esclarecemos que para fins previdenciários o conselheiro é um contribuinte individual, sendo assim, independente de se tratar de sociedade autônomo de capital fechado, de acordo com o art.65 da IN RFB nº 971/09, quando houver prestação de contribuinte individual para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.
Além desse desconto, caberá a empresa o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.
Base Legal – IN RFB nº971/09, art.72
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25/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO