Empresa que possui compensação da jornada do sábado durante a semana e possui banco de horas, pode trabalhar no sábado para pagamento das horas existentes no banco de horas, como proceder?
Assim dispõe o § 2º do artigo 59 da CLT:
• "§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Como se verifica no artigo acima citado, primeiro o empregado realiza o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Desta forma, não existe amparo legal para o banco de horas negativo, ou seja, a empresa dar folga para depois o empregado pagar estas horas com trabalho. O objetivo do banco de horas é o contrário, primeiro o empregado realiza horas extras no máximo 2 horas extras por dia é o limite, para depois compensar com folga.
Assim sendo, se a empresa liberou o empregado por sua liberalidade, não pode exigir que depois reponha os dias com trabalho, porque não há previsão na lei para banco de horas negativo.
Ressaltamos que como o § 2º do artigo 59 da CLT dispõe que não pode ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, a empresa que compensa o sábado já distribui as horas do sábado durante a semana, e se realizar horas extras, não pode ultrapassar o limite de 10 horas por dia.
- 09/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO