Conceder folga aos domingos
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As folgas que devem ser concedidas no domingo, existem alguma regra para empresas do ramo hotelaria e restaurante para mulheres, como proceder?

Nos termos o artigo 386 da CLT, a mulher tem direito a folgar aos domingos a cada quinzena e os homens, segundo o artigo 6º Lei nº 10.101/2000 com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, que laborem no ramo do comércio (restaurante e hotel se enquadram no ramo do comércio), têm direito a folgar aos domingos a cada 03 semanas laboradas.

Em que pese a previsão legal do artigo 386 da CLT, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, este tribunal está aplicando para as mulheres a regra da folga dominical prevista na Lei nº 10.101/2000 e entende que para as mulheres que laboram no ramo do comércio a folga deve ser concedida a cada 03 semanas laboradas e não a cada quinzena.

Isto posto, ainda que não seja uma lei, esta decisão inicia um novo entendimento na área trabalhista quanto a concessão de folgas dominicais as mulheres que laboram no ramo do comércio e se a empresa juntamente com seu jurídico decidirem aplicar a folga a cada três semanas para as mulheres deste restaurante estão amparadas por esta jurisprudência.

Segue jurisprudência mencionada:

• PROCESSO Nº TST-RR - 555-58.2017.5.12.0035. A C Ó R D Ã O 7ª Turma. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Publicado em 04.06.2021. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. LABOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA PERIÓDICA DOS REPOUSOS SEMANAIS AOS DOMINGOS. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o labor aos domingos nas atividades de comércio, e, no parágrafo único, dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Na hipótese, é incontroverso que as trabalhadoras substituídas pelo Sindicato laboram em atividades de comércio varejista de mercadorias sob o regime de escala 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos trabalhados há concessão do descanso semanal no domingo subsequente. Assim, deve ser reformada a decisão regional, que concluiu pela não aplicação da Lei nº 10.101/2000. Convém ressaltar que esta Corte Superior consagra o entendimento de que o artigo 386 da CLT, que cuida da proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, seguindo a mesma linha de pensamento em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Entretanto, não impede a aplicação da norma específica para as trabalhadoras do setor do comércio. Há precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.

- 09/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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