Cálculo de férias do mensalista
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Como proceder para o cálculo de pagamento das férias ao mensalista, sendo o mês de referência de 31, devemos considerar os 30 dias ou 31?

Esclarecemos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

O "caput" do art. 64 da CLT determina que "o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspon-dente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração".

E o parágrafo único do mesmo artigo define que "sendo o número de dias infe-rior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês".

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalis-ta, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de re-muneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empre-gado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcio-nalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resul-tado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfei-tamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determina-do mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contra-tual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fra-ção 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

Isto posto, considerando serem as férias pagas em número de dias de gozo, deve-se, primeiramente, encontrar a remuneração diária, dividindo o salário mensal pelo número de dias do mês correspondente (28, 29, 30 e 31) para as-sim obter o respectivo salário-dia, devendo o resultado ser multiplicado pelo número de dias de férias que recaiam no mês e acrescido do terço constitucio-nal.

O mesmo salário-dia será multiplicado pelo número de dias restantes do mês a fim de obter o valor do saldo de salário.

- 07/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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