Contribuindo pelo teto de INSS
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Funcionários contribuintes pelo teto de INSS, serão obrigados a contribuir pela empresa que participam do quadro societário de uma Microempresa, como proceder?

Esclarecemos que a contribuição previdenciária do contribuinte sempre será limitada ao teto do salário de contribuição. Assim, se na qualidade de empregado já contribui pelo teto do salário de contribuição, como sócio, não terá desconto a ser feito.

Caso tenha exercício de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual (sócio) e segurado empregado, deve observar:

• a) cada empregador aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, caso tenha mais de um empregador, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II do art. 63 da IN RFB nº971/09; e

• b) caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual (sócio), aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º ado art.78 da IN RFB nº971/09 até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no art.67 da IN RFB nº971/09.

Salientamos ainda que a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada à remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais, mediante a aplicação das alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, sendo, porém, somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, atualmente R$ 7.087,22.

Exemplo: Um empregado exerce, simultaneamente, atividade na qualidade de contribuinte individual, cujo salário de contribuição na condição de empregado em um determinado mês corresponde a R$ 3.880,00 e na qualidade de contribuinte individual pela prestação de serviço no mesmo mês foi de R$ 3.980,00.

O total recebido no mês foi de R$ 7.860,00, valor superior ao limite máximo previdenciário (R$ 7.087,22).

Neste exemplo, o salário de contribuição na condição de contribuinte individual será reduzido de tal forma que, somado à remuneração de empregado, obedeça ao limite máximo, e a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente a cada uma das remunerações recebidas no mês (§ 2º, letra "b", inciso I, do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

- limite máximo do salário de contribuição = R$ 7.087,22

- remuneração como empregado = R$ 3.880,00

Empresa

Salário

Remuneração
Acumulada

Alíquota e Base de Cálculo

Contribuição Previdenciária Descontada

Empresa A

R$ 3.880,00

R$ 3.880,00

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90
(R$ 2.427,35 - R$ 1.212,01) x 9% = R$ 109,38
(R$ 3.641,03 - R$ 2.427,36) x 12% = R$ 145,64
(R$ 3.880,00 - R$ 3.641,04) x 14% = R$ 33,45

R$ 379,37

Empresa B - Contribuinte Individual

R$ 3.980,00

R$ 7.860,00 - limita-se ao teto de R$ 7.087,22

(R$ 7.087,22 - R$ 3.980,00) x 11% = R$ 341,79

R$ 341,79

Contribuição Previdenciária - Total Descontado

R$ 721,16

Em se tratando de atividade simultânea, caso ocorra primeiramente o desconto na condição de contribuinte individual, o empregado deverá comunicar o fato à empresa a que está vinculado, mediante declaração escrita, contendo o valor do serviço prestado e os dados da empresa que efetuou o pagamento.

- 09/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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