Prêmio por desempenho
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Funcionário na função de vendedor já recebe comissões, sendo essa verba incorporada ao salário e pago reflexos, recolhido imposto, para implantação de prêmio por desempenho superior, quais os cuidados?

Para que o prêmio seja pago sem as incidências previdenciária e do FGTS, é preciso que seja pago por liberalidade do empregador e àqueles empregados que tiverem um desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme conceito previsto no § 4º do artigo 457 da CLT:

"§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".

Neste caso, não se pode fazer um termo aditivo prévio no contrato de trabalho, porque aí não seria uma liberalidade do empresário, mas um valor pago proveniente de metas e objetivos previamente acordados, fugindo da condição de prêmio, e seria mais uma gratificação, e a gratificação sofre os encargos nor-mais, porque integra o salário- § 1º do artigo 457 da CLT.

Assim, para que seja considerado prêmio, é o empregador quem deve analisar por seus próprios meios sem qualquer acordo prévio, qual o desemprenho esperado e em quanto os empregados que forem os beneficiados superaram o desempenho esperado.

Assim sendo, somente quando atendidas as condições legais é que o prêmio não terá os encargos do INSS e do FGTS, ainda que pago trimestralmente, e a rubrica para eSocial será prêmio mesmo, e caso não se amolde à legislação, o correto é o empregador lançar como gratificação, com as incidências previdenciária e do FGTS sobre as parcelas, com reflexo em férias e 13º salário, por ter natureza salarial.

Veja a Solução de Consulta da RFB que esclarece sobre as condições do prêmio:

• “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019 DOU 21/05/2019 .Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de inci-dência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral".

- 09/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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