Aplicação do Lay-off pelas empresas
Voltar

Como proceder para a empresa aplicar o Lay-off, devemos informar o ministério da economica?

Informamos que o lay off é uma medida utilizada pelas empresas quando existem situações de mercado, estruturais, tecnológicas ou, ainda, associadas a catástrofes, que afetam gravemente as operações, colocam em risco a viabilidade do negócio e prejudicam a manutenção, em longo prazo, dos postos de trabalho. Em outras palavras, é um último recurso, uma medida emergencial.

O lay-off pode ser consubstanciado em duas hipóteses:

• a) suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;

• b) redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei nº 4.923/1965.

O art. 476-A da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

Vale a pena ressaltar que, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto neste item mais de uma vez no período de 16 meses.

Da análise do citado art. 476-A da CLT, podemos depreender que, para adoção desta medida de suspensão o legislador estabelece as seguintes condições:

• a) que qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

• b) que haja concordância formal do empregado;

• c) que haja a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão contratual;

• d) que o contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não receberá salários, sendo beneficiado apenas pela "bolsa de qualificação profissional", cus-teada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e também fará jus a "benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador".

O art. 476-A, em seu § 3º, dispõe ainda que as empresas poderão conceder a seus empregados com os contratos suspensos, "ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial", com valores fixados em convenção ou acordo coletivo. Por não possuir natureza salarial, a quantia a ser paga a título de ajuda com-pensatória mensal, não integrará a folha de pagamentos, e não haverá a incidência de encargos previdenciários.

Ressaltamos que, se o trabalhador não for submetido a curso de qualificação durante o período em que o contrato foi suspenso, ficará descaracterizada a suspensão e, consequentemente, o empregador deverá pagar imediatamente salários e encargos sociais referentes ao período. A empresa ainda estará sujeita às penalidades previstas na legislação, assim como a sanções estabelecidas em convenção ou acordo coletivo.

Se o empregado for dispensado no transcurso da suspensão contratual ou nos três meses subsequentes do retorno ao trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa mínima equivalente a última remuneração do empregado, além das verbas rescisórias previstas legalmente, ou superior se prevista em acordo ou convenção coletiva.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo por meio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual, situação admitida pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 2.164-41/01, que alterou o art. 2º da Lei nº 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação profissional".

- 22/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser