Pagamento de alimentação e combustível
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Empresa paga alimentação e combustível aos funcionários, como ajuda de custo em holerite mensalmente, terá incidência de INSS e FGTS?

Não está correto o fornecimento destes benefícios em dinheiro, bem como, não se caracteriza como ajuda de custo e em relação ao combustível, se a empresa fornece para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O artigo 457 da CLT, § 2º, traz as parcelas sobre as quais não há encargos e não integram o salário, mas verifica-se expressamente que veda o fornecimento do benefício da alimentação em dinheiro.

Desta forma, se a empresa está dando o benefício em dinheiro, pagando na folha de pagamento e não está fornecendo o vale-alimentação devidamente inscrita no PAT, este benefício terá natureza salarial, e sofrerá os encargos previdenciários e de FGTS, com reflexo em férias e 13º salário.

Quanto ao combustível só seria considerado como ajuda de custo, se o empregado utilizasse o veículo para a prestação de serviço efetiva durante o expediente devidamente previsto em contrato e se a empresa estivesse fazendo o reembolso desta despesa, o que não se aplica para a simples substituição do vale-transporte no deslocamento da casa-trabalho e vice-versa.

Veja-se pelo artigo 5º do Decreto 95.247/87 que é vedado substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

No entanto, há interpretação da Receita Federal do Brasil de que desde que seja fornecido em dinheiro, no valor exato para o pagamento do transporte coletivo urbano e desde que descontados os 6% do empregado, conforme Solução de Consulta nº 313 de 19 de dezembro de 2.019, que neste caso, esse pagamento de combustível não incidiria a contribuição previdenciária, mas não há menção da não incidência do FGTS.

- 04/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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