Como proceder no pagamento do INSS para empresas optantes pelo Simples Nacional com obras próprias?
Esclarecemos que não houve alteração na legislação, sendo que a cota patronal para empresa do Simples Nacional com obra própria sempre foi devida.
De acordo com o art.19, §1º da IN RFB nº2.021/2021, para a empresa optante pelo Simples Nacional as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão de obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria ou por produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída por lei, hipótese em que o responsável pela obra fica sujeito às contribuições relacionadas nos incisos I a III do caput do art.19 da IN RFB nº971/09.
Portanto, em se tratando de obra própria haverá a contribuição previdenciária patronal e o RAT a ser recolhido.
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05/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO