Vendedor externo em visita a clientes de carro, sofreu um acidente, esse acidente é de trajeto?
Nos termos do artigo 21, inciso V, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991, equipara-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Isto posto, o acidente sofrido por este empregado é um acidente típico e não um acidente de trajeto, uma vez que se caracteriza como acidente de trajeto aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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02/02/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO