Funcionário cumprindo aviso prévio, com redução de 7 dias, pode realizar horas extras?
Caso o funcionário precise fazer hora extra nesse período, pode dentro do limite de 02horas diárias? Essas horas pagamos na rescisão? E se o funcionário está cumprindo o aviso com redução de 02horas diárias, e necessite fazer horas extras, pode? Como devemos proceder?
Para o empregado que foi demitido com aviso prévio trabalhado, optando este pela redução dos 7 dias, não há vedação à realização de horas extras durante o cumprimento dos 23 dias, as quais deverão ser pagas no saldo de salário.
No entanto, muito embora não exista previsão legal que impeça a realização de horas extras, não é procedimento recomendado, porque pode ser interpretação que o empregador exige estas horas extras como forma de "compensação", pela redução dos 7 dias.
Já o funcionário que estiver cumprindo o aviso com redução de 2 horas diárias, não pode de forma alguma fazer horas extras no período do aviso prévio. Não é possível a concessão do aviso prévio sem permitir ao empregado a redução da jornada nos 30 dias, sob pena de nulidade e vir o empregador a ser obrigado a indenizar todo o período, ou seja, indenizar o aviso ao empregado, pois a redução é direito assegurado.
Jurisprudência:
AVISO PRÉVIO. FACULDADE DE O TRABALHADOR FALTAR AO SERVIÇO, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, POR 7 DIAS CORRIDOS. DESRESPEITO À OPÇÃO FEITA PELO TRABALHADOR - Nos termos do art. 488, "caput", da CLT, o empregado, durante o prazo do aviso prévio, tem direito à redução da jornada em 2 horas, sendo-lhe facultado optar por faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT). A inobservância dessa disposição acarreta a nulidade do aviso prévio, devendo o ex-empregador arcar com o pagamento de novo aviso prévio, de forma indenizada.
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06/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO