Prazo para comunicar a empresa
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Qual o prazo para a funcionária ao ser demitida, deve comunicar a empresa que estava grávida?

Inexiste previsão de prazo para comunicar a empresa que a empregada está grávida.

Habitualmente a Justiça do Trabalho, quando a comunicação da gravidez ao empregador ou a propositura da ação judicial ocorre após o prazo da estabili-dade, determina que a empresa substitua a reintegração por indenização cor-respondente ao período da estabilidade provisória.

Vejamos jurisprudência do TST sobre o tema:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVIS-TA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANS-CENDÊNCIA . ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurispru-dência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o pro-vimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recur-so de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍS-SIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVI-DEZ PELO EMPREGADOR.

• 1 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confir-mação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho.

• 2 - Assim, não é relevante o momento em que constatado o estado ges-tacional, pois a "confirmação da gravidez" a que se refere o referido art. 10, II, b, do ADCT refere-se à gravidez e não a sua comprovação. Ade-mais, é igualmente irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo em-pregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada, ao teor do item I da Súmula 244 do TST (" O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização de-corrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) "). Julgados.

• 3 - A abrangência da proteção prevista constitucionalmente levou à edi-ção da OJ nº 30 da SDC, que pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de renúncia ou transação da estabilidade, pela gestante, mediante norma coletiva.

• 4 - No caso , apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grá-vida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabili-dade provisória porque a reclamante não teria comprovado que comuni-cou a gestação ao empregador.

• 5 - Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional não poderia ter afastado a estabilidade da gestante sob tal fundamento.

• 6 - Recurso de revista a que se dá provimento"

(RR-1681-98.2019.5.22.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022).

- 06/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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