Divergências entre a CTPS física e digital
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Com a substituição da CTPS física pela digital a partir de 2019, empresa parou de preencher a CTPS física, entretanto temos recebido mensagens dos funcionários apresentando divergências de anos anteriores, como proceder?

Esclarecemos que não tem previsão legal expressa.

Conforme perguntas e resposta da CTPS digital se as informações se referem ao contrato de trabalho atual com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

O aplicativo Carteira de Trabalho Digital apresenta informações oriundas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentada pelo eSocial e via Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, que é abastecido pelas empresas.

Esclarecemos que o trabalhador não consegue atualizar os seus contratos de trabalho através do Aplicativo da Carteira Digital ou mesmo procurando as unidades do Ministério do Trabalho. As alterações são realizadas pelas Empresas através do eSocial ou pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a depender da data da ocorrência do fato a ser informado, que atualizam o CNIS, qualquer atualização de vínculos no CNIS vai refletir na Carteira Digital.

O que pode estar trazendo dúvidas é o fato de que o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital traz para visualização vínculos encerrados anteriormente a 24/09/2019. E por que isso acontece? As informações dos vínculos constantes no aplicativo da Carteira de Trabalho digital são de origem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e os dados de vínculo, remuneração, ocu-pação, entre outras, são declaradas pelos empregadores, e todos os vínculos são apresentados.

Nos vínculos abertos e que a empresa não efetuar a baixa por ter fechado suas atividades, e o cidadão já não encontrar mais a empresa, por exemplo, somente o INSS por meio de processo administrativo poderá atualizar o CNIS, ou no momento que o cidadão for solicitar algum benefício junto ao INSS.

Mas isso não significa que houve anotação em Carteira de Trabalho para os vínculos anteriores a 23/09/2019, pois, conforme Portaria 1065/2019, as anotações eletrônicas para cumprirem a disposição do artigo 29 da CLT são apenas as ocorridas a partir de 24/09/2019 feitas via eSocial.

- 09/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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