Abono pecuniário
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Será devido o IRRF sobre o abono pecuniário de 1/3?

A IN RFB 1.500/2014, art. 62, IX e XI dispõe que estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como:

(...)

• IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

(...)

• XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008).

O § 1º do art. 62 da IN RFB 1.500/2014 dispõe que a isenção do imposto de renda se aplica aos valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado.

Portanto, o adicional de 1/3 constitucional somente é isento do imposto de renda quando pago na rescisão do contrato de trabalho, em decorrência do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008 publicado no DOU de 11/12/2008.

O adicional de 1/3 constitucional quando pago no curso do contrato de trabalho, sempre foi rendimento tributado pelo imposto sobre a renda, sendo que a Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021 apenas esclareceu o tema.

- 23/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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