Renunciar ao vale-transporte
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Funcionário decide renunciar ao vale-transporte por usar o carro próprio e não utilizar o transporte público, para ir e vir do trabalho, ele pode receber o vale combustível através de recarga em cartão, como proceder?

O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 determina que o empregador está proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Desta forma, se o empregador pagar ao empregado o vale combustível em cartão ou em dinheiro para despesa do transporte próprio do empregado, será considerado como salário e referido valor constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem como integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc, independentemente do valor concedido.

Vale frisar que a concessão em dinheiro, vale combustível em cartão ou em dinheiro, bem como ajuda de custo, não permite o empregador descontar 6% do empregado.

Não será tratado como verba informativa no eSocial.

- 28/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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