Pessoa física contrata MEI para executar obra de construção civil, como vincular a obra no MEI, pode abater o INSS pago pelo MEI na regularização da obra, como proceder?
A partir da data da publicação da Lei Complementar 147/14, em 08/08/2014, relevante a alteração do artigo 18-B da LC 123/2006, dispondo que aplica-se a contribuição previdenciária patronal de 20% para o contratante do Microempreendedor Individual-MEI, exclusivamente para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Dessa forma, o MEI deve constar na folha como contribuinte individual e informado no eSocial nesta Categoria, gerando a contribuição previdenciária patronal de 20% pelo contratante do serviço.
No eSocial a informação se dá conforme Manual de Orientação:
Página 11:
"Para as obras de construção civil, o declarante deve utilizar o CNO como estabelecimento ou lotação tributária, vinculados a um CNPJ ou a um CPF."
Neste caso, a pessoa física responsável pela matrícula CNO, deve utilizar o CNO como estabelecimento vinculado ao seu CPF, e quando informar o MEI na folha de pagamento, ao informar a remuneração paga no S-1200 , preencher com o código correspondente ao tipo de inscrição do estabelecimento 4- CNO.
Página 118 do Manual de Orientação eSocial:
"22. Contratação de Microempreendedor individual - MEI
22.1. Na contratação de MEI, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da “Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores” do eSocial. Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF. Nos demais casos de contratação de MEI por pessoa jurídica, o contratante nada informa no eSocial."
O valor da remuneração paga ao MEI poderá ser deduzido do INSS no ato da regularização da obra desde que tenham vinculação com a obra, conforme § 1º do artigo 32 da IN RFB 2.021/2021.
Tendo em vista que o MEI é informado como pessoa física, e não como pessoa jurídica, portanto, não há dedução da nota fiscal, mas da remuneração paga ao MEI indicada na folha de pagamento.
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25/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO