Empresa pode conceder vale-transporte e Vale Refeição/Alimentação em di-nheiro, devemos lançar na folha de pagamento?
Vale Transporte
O art.110 do Decreto nº10.854/2021 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamen-to, exceto quanto ao empregador doméstico.
Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/vale combustível.
O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo públi-co, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características seme-lhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o valor concedido em dinheiro de vale transporte, devendo inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
Vale Refeição/Vale Alimentação
Pelas regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não é permiti-da concessão destes benefícios em dinheiro, uma vez feito, será considerado salário, sendo devido as incidências de INSS e FGTS, além de considerar para fins de férias, 13º salário etc.
Base Legal – Decreto nº10.854/2021, art.178.
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09/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO